Responsabilidade Ambiental (Administrativa, Civil e Penal):
Quais são os critérios que devem ser observados quanto da aplicação da penalidade na esfera ambiental, de acordo com o Decreto nº 6.514/2008?
R. Conforme determinação do Decreto nº 6.514/2008, para aplicação da penalidade, o agente autuante deverá observar a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do infrator. Assim, caso referidos critérios não tenham sido observados no momento na aplicação da pena é possível apresentação de defesa ou até mesmo discussão judicial alegando ilegalidade.
A responsabilidade administrativa em esfera ambiental é prescritível? Qual o prazo de prescrição?
R. De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar prática de infrações contra o meio ambiente.
Em ações de indenização cujo objeto é dano ambiental quais os elementos de prova utilizados para comprovar a responsabilidade de todos os envolvidos no evento?
R. Em ações de Indenização o autor deverá provar o nexo causal ou liame fático entre a conduta ou a atividade do agente e o dano ambiental.
Qual a responsabilidade do adquirente de imóvel que tenha contaminação ambiental anterior a transferência de titularidade da propriedade?
R. Em matéria de responsabilidade ambiental a obrigação pela remediação do imóvel contaminado transfere-se ao adquirente, pois trata-se de uma obrigação propter REM. Assim, os órgãos ambientais irão exigir deste a descontaminação e remediação.
O novo proprietário terá a sua disposição ação regressiva contra o anterior proprietário que vendeu o imóvel contaminado.
Quem adquiriu propriedade rural sem reserva legal ou área de preservação permanente é responsável pela recomposição?
R. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a responsabilidade pela recomposição de reserva legal ou área de preservação permanente desmatada será do adquirente. Essas limitações administrativas condicionam e aderem ao próprio imóvel.
Desta forma é importantíssimo no momento da compra de um imóvel rural verificar através de auditoria ambiental todas as inadequação as regras ambientais. Logo a compra de um imóvel sem reserva legal no Estado de São Paulo representa a compra de 20% a menos do que poderá ser utilizado para atividade econômica.
O que significa a responsabilidade ambiental objetiva?
R. O conceito de responsabilidade ambiental objetiva caracteriza-se pelo fato que no curso do processo civil para indenizar o dano não será necessário a prova da culpa do agente. Haverá a necessidade de provar a conduta, o nexo causal e o dano, não precisando provar se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
É possível ser responsabilizado por um dano ambiental causado por uma atividade licenciada pelo IBAMA?
R. A licença ambiental não exonera o responsável pela atividade que gerou o dano do dever de indenizar, sendo possível a responsabilização nesses casos. Em matéria de indenização por dano ambiental verifica-se grande complexidade em determinar os contornos e limites do dever de reparar o dano.
Os contratos de locação de imóvel devem constar cláusula de responsabilidade ambiental?
R. Sim, atualmente um dos grandes problemas encontrados para o proprietário de imóveis urbanos locados para indústrias é o passivo ambiental deixado no imóvel após a extinção do contrato de locação. Mesmo que o locador não tenha se beneficiado pela atividade econômica da empresa que gerou o dano ambiental ou contaminou o imóvel, ele como titular do direito de propriedade será acionado administrativamente ou judicialmente para reparar o dano.
Neste contexto, muitas empresas utilizando-se da vel da pessoa jurídica e da proteção dada aos sócios buscam a sua exclusão na responsabilidade pessoal pelo passivo ambiental.
Assim, as cláusulas de responsabilidade ambiental devem constar expressamente nos contratos de locação de imóvel bem como nos contratos de compra e venda e durante a vigência do contrato de locação o imóvel deve ser vistoriado com o fim de fiscalizar o cumprimento da mesma.
A reparação do dano ambiental causado por atividade econômica pode gerar efeitos na área criminal?
R. A composição do dano ambiental reflete no processo por crime ambiental estabelecido na Lei 9.605/98, vez que a mesma tem dentre seus objetivos a reparação do dano e regularização da atividade econômica com potencial de gerar poluição. Dentre os exemplos, temos a reparação do dano como requisito para proposta de transação penal e condição para a suspensão condicional do processo, e ainda, é circunstância atenuante da pena criminal, artigo 14, II, da referida Lei.
Quais os riscos de desenvolver atividade econômica sem licença do órgão ambiental competente?
R. Atividade econômica potencialmente poluidora pode gerar inúmeros riscos ao empreendedor, dentre eles, a lavratura de auto de infração por infração administrativa bem como a consumação de crime estipulado no artigo 60 da Lei 9.605/98, que tipifica a conduta de quem construiu, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização do órgão competente para o licenciamento.
A licença ambiental expedida após o auto de infração ambiental encerra o andamento do processo administrativo, civil ou penal?
R. A atividade econômica potencialmente poluidora exercida sem Licença enseja a fiscalização do poder de policia dos órgãos competentes e sua posterior concessão não anula a multa aplicada nem é justa causa para impedir o processo criminal.
O que significa o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta e quais suas consequências para as partes que o celebrem?
R. O TAC – Termo de Ajustamento de Conduta é um acordo entre partes, celebrado pelos legitimados pela Ação Civil Pública, Lei 7.437/1984 evitando-se a propositura de Ação Civil Pública, tendo eficácia de titulo executivo extrajudicial, visando ajustar a conduta irregular do empreendedor, reparação de dano ambiental ou remediação de área contaminada.
As ações civis cujo objeto é a reparação do dano ambiental estão sujeitas a prescrição?
R. A imprescritibilidade destas ações vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores, por entender que o direito ambiental veiculada direitos indisponíveis e fundamentais.
Quem pode ser considerado poluidor para efeitos da legislação ambiental?
R. Segundo o artigo 3º, inciso IV da Lei 6.938/81 o poluidor será a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental.
Quais os elementos da desconsideração da pessoa jurídica em matéria ambiental?
R. O artigo 4º da Lei 9.605/98 prevê que a desconsideração da pessoa jurídica ocorrerá sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Quem pode ser responsabilizado penalmente pela prática de crimes ambientais?
R. Tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, autora, co-autora ou partícipe poderão responder penalmente por danos causados ao meio ambiente, de acordo com a sua culpabilidade, conforme disposto na Lei nº 9.605/98.
A minha empresa pode ser responsabilizada penalmente por condutas criminais?
R. No Brasil, a responsabilização penal das empresas pode se dar no âmbito dos crimes descritos na Lei Ambiental (Lei nº 9.605/98), em que são incriminadas condutas como poluição, destruição de floresta de preservação permanente, corte de árvore em floresta de preservação permanente, desmatamento, entre outras. No entanto, as pessoas jurídicas somente poderão ser processadas por crime ambiental nos casos em que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal e no interesse da entidade. Importante mencionar que a responsabilidade das pessoas jurídicas, não exclui a das pessoas físicas que possam ter contribuído para eventual crime ambiental.
Quais as penas aplicáveis as pessoas jurídicas responsabilizadas criminalmente?
R. As penas aplicadas podem envolver desde a suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária do local, até a proibição de contratar com o Poder Público.
Como se defender da prática de um crime ambiental?
R. Nos casos de denúncia contra pessoa jurídica pela prática de Crime Ambiental, deve-se analisar a procedência da acusação, a descrição minuciosa dos fatos, eventual existência de excludentes de tipicidade e ilicitude, entre outros aspectos relevantes que possam auxiliar na isenção da responsabilidade penal.
Auto de infração:
Em quais situações é possível questionar auto de infração lavrado pelas agências reguladoras?
R. As agências reguladoras, dentre elas: a ANP- Agência Nacional de Petróleo, ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no exercício de seu poder fiscalizatório podem lavrar auto de infração imputando condutas contrárias a sua legislação. Entretanto nos casos em que o exercício do poder de policia das agências exceder os limites conferidos em lei ou estiver eivado de nulidade, o autos de infração pode ser questionados pela via administrativa e judicial com o fim de declarar a nulidade do mesmo ou reduzir a multa arbitrada.
O autos de infração imputados pela ANVISA, ANP ou mesmo IBAMA podem ser anulados ?
R. Os autos de infração lavrados por autoridades públicas podem ser anuladas por duas vias: administrativa ou judicial. Na via administrativa a própria agencia irá julgar o auto de infração em duas fases, decisão de primeira instância e após do órgão colegiado da mesma. No controle judicial interpõe-se ação visando a declaração de nulidade do ato administrativo que inconstitucional ou ilegal.
O auto de infração lavrado por órgão ambiental, tais como IBAMA, CETESB, etc. pode gerar responsabilidade nas demais áreas do direito?
R. O fato descrito no auto de infração pode gerar responsabilidade civil, administrativa e penal. As três esferas são independentes, logo o pagamento da multa aplicada no auto de infração não impede a propositura de Ação Civil Pública para indenizar o dano ambiental. E ainda a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público referente a responsabilidade civil não impede a propositura da ação penal nem ao mesmo a cobrança através de execução da multa administrativa.