Produtores de eventos e plataformas de ingressos devem se atentar às novas regras na venda e proteção de dados

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Pessoa apresenta ingresso digital com QR Code em celular na entrada de um evento, representando as novas regras para venda de ingressos e proteção de dados.

Um novo decreto regulamentador do Código de Defesa do Consumidor, publicado no dia 1º de setembro de 2026, trouxe novas obrigações para o mercado de eventos não esportivos, especificamente em relação à comercialização de ingressos no território nacional. 

Trata-se do Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, que passou a disciplinar temas como transparência na venda de ingressos, prevenção a fraudes e compra massiva, transferência de titularidade, meia-entrada, cancelamentos, reembolsos e manutenção de registros, alcançando produtores de eventos, comercializadores primários e intermediadores secundários de ingressos. 

A maior parte das regras já está valendo desde a data da publicação do Decreto, enquanto algumas obrigações, principalmente relacionadas aos comercializadores, à pré-reserva, à auditabilidade, ao direito de arrependimento e à transferência de titularidade, entram em vigor em 21 de setembro de 2026. 

O fato é que as novas regras trazidas pelo Decreto não podem ser analisadas apenas sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor. A comercialização de ingressos envolve hoje uma estrutura muito mais complexa do que a simples emissão de um bilhete. 

Em eventos de maior porte, a mera venda de um ingresso pode envolver cadastro do comprador, validação de identidade, controle de meia-entrada, mecanismos antifraude, fila virtual, emissão de ingresso nominativo, transferência de titularidade, controle de acesso, atendimento, reembolso e manutenção de registros para eventual fiscalização. Em todas essas etapas haverá tratamento de dados pessoais, muitas vezes em larga escala e com a participação de diferentes empresas. A isso se soma a eventual atuação de plataformas de revenda de ingressos, que podem desenvolver atividades próprias e assumir responsabilidades independentes em relação aos dados tratados.

É justamente nesse ponto que surge uma outra preocupação que precisa ser considerada desde a estruturação da operação, o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD. 

A definição das responsabilidades de cada participante não pode se limitar à elaboração de uma cláusula genérica em contrato, estabelecendo que uma empresa será “controladora” e outra “operadora”. Essa análise deverá considerar, de um lado, os agentes que efetivamente integram a estrutura contratada para realização e comercialização do evento e, de outro, eventuais intermediadores secundários, que podem realizar tratamentos de dados de forma independente. 

A LGPD exige que essa definição corresponda ao que efetivamente acontece na prática, considerando quem toma as decisões sobre o tratamento, quais dados são utilizados, com qual finalidade, por quanto tempo são mantidos, com quem são compartilhados e quais responsabilidades cabem a cada participante. 

No entanto, essa distinção nem sempre será simples. Os dados utilizados para emissão de um ingresso e controle de acesso ao evento podem estar diretamente relacionados à atividade do produtor. Já outras informações podem ser tratadas pelo comercializador primário para autenticação, prevenção a fraudes, rastreabilidade ou cumprimento de obrigações regulatórias próprias. Se esses mesmos dados forem posteriormente utilizados para relacionamento com o público, divulgação de novos eventos ou outras ações comerciais, estaremos diante de novas finalidades, que também precisam ser avaliadas. 

Há, ainda, um aspecto importante nessa discussão. Algumas das próprias medidas exigidas pela nova regulamentação, como autenticação, rastreabilidade, prevenção a fraudes e conservação de registros, acabam aumentando o volume e a complexidade do tratamento de dados realizado no contexto do evento. Ou seja, o cumprimento das novas exigências do CDC pode resultar, na prática, em novas operações de tratamento que também precisarão estar adequadas à LGPD. 

Esse não é apenas um cuidado documental. A ANPD possui competência para fiscalizar o cumprimento da LGPD e instaurar processos administrativos sancionadores, com possibilidade de aplicação das sanções previstas na legislação. Além da esfera administrativa, o tratamento indevido ou inadequado de dados pessoais também pode resultar em demandas judiciais por parte dos consumidores, inclusive com pedidos de indenização, a depender das circunstâncias concretas de cada caso. 

Por isso, a adequação à nova regulamentação não deveria ser feita de forma isolada.

Para produtores de eventos e empresas responsáveis pela comercialização de ingressos, é importante olhar para a operação como um todo. Termos de venda, contratos entre os participantes, avisos e políticas de privacidade, fluxos de compartilhamento, critérios de retenção e responsabilidades relacionadas ao tratamento de dados precisam estar alinhados entre si e, principalmente, refletir a forma como a operação realmente funciona. 

A adequação às novas regras de comercialização de ingressos é necessária, mas não encerra o trabalho. Em operações que envolvem tratamento de dados pessoais em larga escala, CDC e LGPD precisam ser analisados de forma integrada. 

Cecília Freitas é advogada e especialista da área de Direito Digital no escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados, atuando na consultoria jurídica a empresas que necessitam revisar e organizar seus instrumentos contratuais, políticas, avisos e demais documentos relacionados às suas operações, auxiliando na estruturação da documentação jurídica necessária ao desenvolvimento de suas atividades de forma adequada à legislação aplicável e às características de cada operação. 

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