Num caso emblemático envolvendo uma disputa societária, o Tribunal de Justiça de São Paulo foi chamado a julgar uma situação que extrapolou o campo empresarial e chegou ao terreno da responsabilidade civil. Em meio ao conflito, um dos envolvidos utilizou suas redes sociais para publicar ofensas e acusações graves contra os demais, chamando-os de “criminosos”, “bandidos” e “estelionatários” – sem qualquer lastro fático ou probatório. O conteúdo, que alcançou milhares de visualizações, serviu como combustível para um verdadeiro linchamento virtual, e o Tribunal, de forma correta, reconheceu o abuso de direito e a necessidade de reparação.
A decisão do TJSP tem valor paradigmático porque reafirma que a internet não é um espaço imune às regras básicas da convivência civil. O direito de expressão, assegurado pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não é absoluto. Ele encontra limites nos direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, igualmente protegidos pela Constituição no inciso X do mesmo artigo. Quando a manifestação perde o caráter informativo e se converte em ataque pessoal, o exercício da liberdade se transforma em abuso – exatamente como prevê o artigo 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.
O Tribunal reconheceu a existência de animus difamandi, ou seja, a intenção deliberada de ofender, e não de expor um fato de interesse público. Não se tratava de uma crítica legítima à condução de negócios ou de um debate sobre gestão societária, mas de imputações criminais lançadas de forma irresponsável, em ambiente aberto e de grande alcance. Essa conduta, além de ilícita, tem potencial destrutivo ampliado no meio digital, onde a palavra é replicada em segundos e permanece acessível indefinidamente.
O voto foi claro ao enfatizar que a amplitude da divulgação é elemento determinante para a configuração e a quantificação do dano moral. Com base no artigo 944 do Código Civil, o Tribunal ponderou que a reparação deve ser proporcional à extensão do dano – e, no ambiente digital, essa extensão é virtualmente ilimitada. A indenização fixada em R$ 100 mil para cada um dos ofendidos não é apenas compensatória, mas também pedagógica, sinalizando que a impunidade virtual não pode prevalecer sobre o respeito e a responsabilidade.
Outro ponto relevante da decisão foi a separação entre o debate empresarial e a esfera pessoal. Questões societárias devem ser resolvidas dentro da estrutura da empresa e pelos meios processuais adequados, não em postagens nas redes sociais. Ao transformar um desacordo interno em exposição pública e ofensiva, o autor das publicações não apenas feriu direitos individuais, mas também desrespeitou a institucionalidade das relações empresariais. A Justiça paulista foi firme ao afirmar que, em disputas dessa natureza, as pessoas físicas não podem ser alvos de ataques morais travestidos de críticas à gestão.
O dano moral, nesses casos, decorre do abalo à reputação e à dignidade pessoal, e independe de prejuízo econômico. Quando a exposição ocorre em ambiente digital, o dano se multiplica: é visto, replicado, comentado e perpetuado em mecanismos de busca. Por isso, decisões como esta são fundamentais para reafirmar que o ambiente virtual também deve ser regido pelos mesmos princípios que estruturam a convivência civil no mundo real – boa-fé, respeito e responsabilidade.
Para a advogada Marina Silva Caramuru, da área de Litígios de Alto Impacto (High Stakes Litigation), “a decisão do TJSP é tecnicamente correta e socialmente necessária. A liberdade de expressão é um valor essencial da democracia, mas não pode servir de escudo para agressões pessoais. A internet precisa de parâmetros éticos e jurídicos claros – e o Judiciário, ao reafirmar os limites entre crítica e ofensa, cumpre um papel civilizatório importante.”
Ao reconhecer o abuso e impor uma sanção proporcional, o Tribunal de Justiça de São Paulo envia uma mensagem inequívoca: as redes sociais não são tribunais de rua, e o direito à palavra deve caminhar lado a lado com o dever de respeito. O espaço digital é uma extensão da vida em sociedade, e nele, como fora dele, a liberdade de expressão termina onde começa a dignidade do outro.
Este artigo faz referência ao acórdão n.º 1157199-59.2023.8.26.0100, julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 07/10/2025.
Este artigo é de autoria da advogada Marina Silva Caramuru, da área de Litígios de Alto Impacto do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados.