Third Party Funding: acesso à arbitragem e viabilidade no Brasil 

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Direito Empresarial Full Service. Soluções jurídicas consultivas e contenciosas

Advogada analisando o financiamento de arbitragem no Brasil, com destaque para Third Party Funding.

Saiba mais sobre financiamento de arbitragens em matéria publicada por nossa advogada Marina Silva Caramuru[1] no Blog NewGen da CAM-CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação 

O debate sobre o financiamento de litígios por terceiros (Third Party Funding – “TPF”) vem ganhando força no cenário internacional e, gradualmente, desperta o interesse da comunidade jurídica brasileira. Embora ainda não haja uma legislação específica sobre o tema no Brasil, o instituto vem ganhando forças no país – tanto que já foi previsto nos regulamentos de algumas câmaras arbitrais nacionais –, pois representa uma alternativa concreta para viabilizar o acesso à arbitragem – especialmente para empresas em crise, que enfrentam dificuldades financeiras para suportar os custos desse tipo de procedimento, naturalmente mais caro que o Poder Judiciário[2]. 

O TPF consiste, em termos simples, na atuação de um terceiro investidor que custeia os gastos do processo judicial ou arbitral[3] – como honorários advocatícios, custas, taxas e perícias – em troca de uma participação nos resultados da demanda, caso ela seja favorável à parte financiada[4]. Trata-se, portanto, de uma forma de financiamento de risco, em que o retorno do investimento está atrelado ao êxito do caso[5]. 

Já consolidado em jurisdições como Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Alemanha, o TPF tem sido amplamente utilizado no mundo, sobretudo em arbitragens comerciais internacionais. No Brasil, contudo, o tema ainda encontra alguns obstáculos, especialmente pela ausência de regulamentação específica ou de jurisprudência consolidada. 

Não obstante, percebe-se que, nos últimos anos, houve um aumento significativo de artigos, seminários e debates acadêmicos envolvendo o assunto, além de maior atenção de escritórios e departamentos jurídicos quanto à viabilidade do TPF em determinados casos, o que demonstra que se trata de um tópico de interesse nacional. 

Reflexo disso é que, inclusive, o tema tem aparecido em algumas decisões esparsas, notadamente em ações coletivas e arbitragens empresariais, nas quais o financiamento por terceiros tem sido aceito, desde que respeitados os princípios da boa-fé, transparência e ausência de controle indevido dos funders sobre a condução do litígio[6]–[7]. 

Decisões de tribunais estaduais também vêm reconhecendo a prática e analisando suas implicações. Como exemplo, destaca-se a recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que discute a validade do financiamento de demandas, ressaltando a necessidade de observância dos limites contratuais e da transparência, sob pena de configurar fraude à execução[8]. 

Nesse contexto, em que pese a ausência de regulamentação específica, o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos que podem, com alguma adaptação, permitir a atuação dos funders em território nacional. É o caso da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil[9]), pela qual o financiado pode ceder parte do crédito eventualmente obtido ao final da demanda ao terceiro financiador. Esse tipo de operação é lícita e pode ser utilizada em diversos contextos, sendo plenamente compatível com a lógica do TPF. 

Outro instrumento que pode ser utilizado para o financiamento é a assistência simples, prevista no artigo 119 do Código de Processo Civil[10]. O funder poderia atuar como assistente da parte financiada, caso demonstre interesse jurídico no desfecho da causa, o que ocorre justamente quando há cessão parcial do crédito em litígio. Na Lei de Arbitragem[11], embora não haja previsão expressa sobre intervenção de terceiros, a autonomia das partes permite a estruturação do procedimento para incluir tais figuras, se as partes assim entenderem pertinente. 

Uma alternativa que vem ganhando espaço nas discussões sobre TPF no Brasil é o uso dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Nessa estrutura, investidores se tornam cotistas e aplicam recursos em créditos gerados por disputas judiciais ou arbitrais. Apesar de a legislação brasileira ainda não tratar diretamente desse tipo de operação, ela se encaixa bem na lógica do mercado de capitais e exigiria apenas ajustes pontuais na regulamentação. O avanço de fundos internacionais com atuação no país e o amadurecimento do mercado jurídico nacional ajudam a reforçar essa tendência. 

O TPF não é apenas uma ferramenta de acesso à justiça, mas também um fenômeno que levanta algumas discussões éticas e estratégicas relevantes. Entre os temas mais debatidos estão: a transparência na relação entre financiado e financiador, a eventual ingerência do funder na condução do processo e a necessidade de disclosure dessa relação perante o tribunal arbitral ou as partes adversas. 

Nesse sentido, instituições arbitrais internacionais vêm incluindo disposições específicas sobre o tema em seus regulamentos. A International Chamber of Commerce (ICC), por exemplo, recomenda expressamente a revelação da existência de financiamento por terceiros, com o objetivo de evitar conflitos de interesse dos árbitros[12]. No Brasil, algumas câmaras já começam a discutir o tema, mas o movimento ainda é incipiente. 

Referida postura das câmaras arbitrais encontra respaldo nas diretrizes da IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration (IBA) que, a partir de 2020, passaram a prever expressamente a necessidade de revelação da existência de financiadores terceiros, como forma de mitigar potenciais conflitos de interesse. 

A CAM-CCBC, por sua vez, reconhece, desde 2016, a possibilidade de financiamento por terceiros na arbitragem, recomendando que as partes informem a existência desse financiamento ao centro de arbitragem para evitar conflitos de interesse e garantir a transparência do procedimento[13]. Além disso, a instituição reforça a importância de divulgar a presença de financiadores terceiros, especialmente diante do potencial de conflito de interesses, alinhando-se às diretrizes internacionais, como as da IBA, que também recomendam a revelação dessa relação. Assim, o posicionamento da CAM-CCBC acompanha a tendência mundial de maior transparência e regulamentação sobre o tema, reforçando a coerência com as práticas internacionais discutidas ao longo deste artigo. 

Em síntese, o TPF não deve ser encarado como uma ameaça à independência nos procedimentos arbitrais ou como prática especulativa. Pelo contrário: representa uma alternativa legítima e sofisticada para promover o acesso à arbitragem em cenários de restrição orçamentária – realidade que se tornou ainda mais presente no contexto pós-pandemia e diante da lenta recuperação econômica de determinados setores empresariais, especialmente no Brasil. 

Com estrutura jurídica viável, crescente maturidade do mercado e um ecossistema arbitral cada vez mais profissionalizado, o Brasil reúne as condições necessárias para desenvolver um ambiente regulatório sólido e seguro para a atuação dos Third Party Funders. A construção desse cenário, no entanto, exige o engajamento da comunidade jurídica, inclusive da nova geração de profissionais da arbitragem, para discutir o tema com responsabilidade e olhar estratégico. 

  

  

[1] Marina Silva Caramuru é advogada com atuação em contencioso estratégico e arbitragem, reconhecida pelo ranking The Legal 500. Possui MBA em Direito Empresarial pela FGV (GVLaw) e é autora de artigos sobre métodos adequados de solução de conflitos e inovação jurídica. Atuou como árbitra na V Competição de Arbitragem da CAMAGRO. 

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