O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei Nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Assim, em caso de empate, o voto de qualidade, é realizado pelos cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, que são ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, dando ao governo o poder de desempatar as votações, podendo ele ser ou não favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, a lei prevê algumas condições de pagamento ao contribuinte na hipótese do julgamento ser resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade:
- Exclusão dos juros de mora, desde que o contribuinte se manifeste para pagamento em até 90 dias.
- O Pagamento poderá ser parcelado em 12 vezes, com possibilidade de utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e, também, de precatórios para abater o débito.
- A multa qualificada será reduzida para 100% e poderá chegar em 150% no caso de reincidência, não se aplicando quando não restar comprovada a fraude, dolo ou simulação ou quando houver sentença penal de absolvição.
- Aumento do limite de desconto para até 65% e prazo máximo de 120 meses para pagamento. Para MPEs, o desconto poderá ser de até 70% e o pagamento em até 145 meses.
- Possibilidade de dedução total dos royalties pagos pelas multiplicadoras de sementes pelo uso de tecnologia da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Importante ressaltar que, as condições se aplicam aos casos decididos pelo voto de qualidade já julgados pelo CARF e pendentes de julgamento pelo TRF na publicação da lei. Essa mesma sistemática vale para casos julgados durante a vigência da MP 1160.
Outro ponto importante garantido na lei prevê que os contribuintes com capacidade de pagamento estão dispensados de apresentar garantia para ingressar na Justiça para discutir processo decidido pelo voto de qualidade.
Nossa equipe continua analisando os diversos impactos da medida sobre as disputas em andamento e continuamos à disposição para elucidar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal pessoal a respeito dos temas aqui abordados.
Fonte: Diário Oficial da União