1. Você sabia que ao se casar ou constituir uma união estável, o casal pode escolher como será o regime patrimonial de bens? Pode optar entre os diversos regimes previstos na legislação (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens) ou ainda mesclar as diversas regras.
2. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo chamou atenção no meio jurídico. O caso discutia se os noivos, ao fazerem o pacto antenupcial, poderiam incluir uma cláusula renunciando ao direito de herdar em concorrência com filhos ou pais do cônjuge.
3. O cartório havia recusado o registro desse pacto, alegando que a lei (art. 426 do Código Civil) proíbe contratos sobre herança de pessoa viva. O caso foi parar no Conselho Superior da Magistratura, que, por maioria, determinou que o pacto fosse registrado — sem, contudo, afirmar de forma definitiva que a cláusula de renúncia é válida.
4. Na prática, o Tribunal entendeu que o registro é necessário para dar eficácia ao regime de bens escolhido (no caso, separação convencional), e que a validade da renúncia só poderá ser decidida em processo judicial, se e quando houver inventário. Ou seja, o cartório não pode barrar todo o pacto por causa de uma cláusula polêmica.
5. O tema divide opiniões. Alguns juristas consideram que a renúncia antecipada viola norma de ordem pública. Outros entendem que se trata de exercício legítimo da autonomia privada, já que não há contrato sobre bens de pessoa viva, mas apenas abdicação de um direito futuro.
6. Em outros países, como Alemanha, França e Portugal, essa renúncia já é expressamente aceita, o que mostra uma tendência de flexibilização para permitir maior liberdade no planejamento sucessório. No Brasil, há projetos de reforma do Código Civil que caminham nesse mesmo sentido.
7. Por enquanto, não existe consenso.
8. O precedente paulista abre espaço para que essa cláusula seja usada, mas sua eficácia dependerá de avaliação judicial no momento da sucessão.
9. Por isso, quem deseja incluir previsões semelhantes em pacto antenupcial deve buscar orientação jurídica especializada.
Este artigo é de autoria da advogada Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia, especializada em Direito Imobiliário, Família e Sucessões. do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados.