A Resolução CGSN nº 183/2025, publicada em 13/10/2025 pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, trouxe relevantes alterações no regime do Simples Nacional, com vigência a partir de janeiro de 2026, objetivando alinhamento com a Reforma Tributária do Consumo.
Entre as principais mudanças, destaca-se o novo conceito de receita bruta, que passa a abranger todas as receitas da atividade principal da Empresa, inclusive receitas financeiras e operações em conta alheia, excluindo apenas as vendas canceladas e descontos incondicionais.
As obrigações acessórias (PGDAS-D, Defis e DASN-Simei) passam a ter natureza declaratória, ou seja, as declarações constituem confissão de dívida, dispensando lançamento de ofício.
As empresas em início de atividade, poderão realizar a opção pelo Simples Nacional simultaneamente à inscrição no CNPJ, diretamente no Portal Redisim, com efeitos a partir da abertura do cadastro.
O regime também prevê regras mais rigorosas de manutenção de documentos que fundamentam a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, e estabelece multa por atraso na prestação de informações no PGDAS-D, que será de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas.
Muito embora as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional permaneçam recolhendo seus tributos de forma unificada, o valor correspondente ao IBS e à CBS será segregado e repassado diretamente aos entes federativos.
Contudo, diferentemente das Empresas que operam no regime regular, as optantes pelo Simples Nacional não poderão se apropriar dos créditos relativos ao IBS e CBS.
A impossibilidade de creditamento é um ponto sensível, na medida em que poderá representar impacto significativo na concorrência, especialmente em relação a fornecedores e concorrentes não optantes pelo Simples Nacional e que, portanto, podem se creditar e ter uma carga tributária reduzida.
Considerando esse cenário, recomendamos que seja feita análise criteriosa dos impactos tributários e operacionais para cada Empresa, garantindo conformidade fiscal e eficiência financeira.
Este artigo é da Área Tributária do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados.