Quem tem direito aos bens financiados no divórcio?

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Duas miniaturas de casas lado a lado representando a divisão de bens no divórcio e a partilha de imóveis financiados durante o casamento.

Você sabia que um imóvel adquirido antes do casamento pode gerar efeitos na partilha se o preço foi quitado durante a união? Esse é um dos temas mais debatidos no Direito de Família e já chegou diversas vezes ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal aplicado automaticamente quando não há pacto antenupcial, parte da premissa de que se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil).

Em regra, os bens adquiridos antes do casamento integram o patrimônio particular de quem os adquiriu e não se comunicam. Contudo, a situação se torna mais complexa quando o bem foi financiado. Isso porque, embora a compra tenha sido realizada antes da união, as parcelas vencidas e quitadas durante o casamento podem ser interpretadas como fruto do esforço comum.

No REsp nº 1.841.128/MG (2021), o STJ analisou um caso em que a ex-esposa adquiriu um imóvel antes do casamento, mas com financiamento que se estendia por 30 anos. O casamento, em regime de comunhão parcial, ocorreu logo em seguida, e a discussão no divórcio foi se as parcelas pagas na constância da união deveriam integrar a partilha. O Tribunal reconheceu que, comprovada a origem exclusivamente particular dos recursos da esposa, não caberia a divisão do bem.

Em sentido diverso, no REsp nº 2.020.718/CE (2022), a Corte entendeu devida a partilha porque não ficou demonstrado que os pagamentos foram feitos com recursos exclusivos. Nesse cenário, prevalece a presunção absoluta de esforço comum: aquilo que é pago durante a união pertence ao casal, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges.

Tribunais estaduais, como o TJ-SP, também seguem essa linha. Quando há quitação de parcelas no curso do casamento, reconhece-se o direito à meação, sendo necessário identificar o número de prestações pagas na vigência da sociedade conjugal. Essa fração, e não o imóvel como um todo, será objeto da partilha. É importante lembrar que o contrato de financiamento com a instituição financeira permanece inalterado, salvo manifestação expressa do banco.

Em conclusão, a jurisprudência do STJ demonstra que não há solução única: tudo dependerá das provas apresentadas. Se houver comprovação de que os recursos vieram de patrimônio exclusivo, a partilha não ocorrerá. Do contrário, aplica-se a presunção de esforço comum, e a fração quitada na constância do casamento será dividida.

Daí a importância do planejamento patrimonial e da elaboração do pacto antenupcial como instrumentos de segurança jurídica e prevenção de litígios.

Este artigo é de autoria da advogada Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia, especializada em Direito Imobiliário, Família e Sucessões. do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados.

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