Com a publicação de novas diretrizes para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas realizadas online, famílias, escolas, agências e empresas precisam acompanhar mais de perto os impactos dessas mudanças e como se adequar ao novo cenário.
O que é e o que diz o ECA Digital
O ECA Digital, como tem sido chamado o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026, é uma norma que amplia para o ambiente digital, proteções que o Estatuto da Criança e do Adolescente já garante no mundo físico.
O principal foco está na regulamentação de atividades artísticas realizadas por crianças e adolescentes através de plataformas digitais, que envolvam monetização, patrocínio ou qualquer forma de exploração econômica da imagem desses menores.
Um dos maiores destaques do ECA Digital está na necessidade de autorização judicial, que passará a ser exigida por plataformas digitais para veiculação de determinadas atividades artísticas exercidas por crianças e adolescentes. A medida busca assegurar que tais atividades ocorram em condições compatíveis com seu desenvolvimento, saúde, educação e dignidade.
Além das novas regras para veiculação de atividades artísticas de crianças e adolescentes, permanecem vigentes e plenamente aplicáveis:
- as regras de direito de imagem da criança e do adolescente; conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente; e,
- a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes na forma da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tema já tratado em outros conteúdos da área de Direito Digital e Proteção de Dados;
Fiscalização do cumprimento do ECA Digital
A fiscalização do cumprimento da nova lei caberá à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), mesmo órgão responsável pelo cumprimento da LGPD.
A ANPD mantém um Canal de Denúncias que pode ser utilizado por qualquer pessoa, natural ou jurídica, em caso de suposta infração do ECA Digital, tais como:
- ausência ou deficiência de mecanismos de aferição/verificação de idade;
- ausência de funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço;
- ausência ou deficiência de mecanismo de supervisão parental;
- ausência ou deficiência de mecanismo de monitoramento infantil;
- ausência de mecanismos de segurança adequadas para prevenir/mitigar acesso a conteúdo impróprio, inadequado ou proibido;
- ausência de informações acerca dos riscos e medidas de segurança do produto/aplicação;
- práticas ou padrões que estimulem ou permitam o uso compulsivo por crianças e adolescentes;
- ausência ou deficiência de configurações de privacidade por padrão ou privacidade por design;
- coleta excessiva/desproporcional de dados de crianças e adolescentes, inclusive geolocalização;
- práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas.
Cautela diante de conteúdos já publicados
Apesar da vigência desde 17 de março de 2026, alguns aspectos acerca das novas regras ainda dependem de consolidação interpretativa pelos órgãos competentes e pelo Poder Judiciário, a exemplo da delimitação das situações em que a participação de crianças e adolescentes em plataformas digitais seja, de fato, caracterizada como atividade artística ou como atividade publicitária, para fins de necessidade de autorização judicial.
Neste caso, a recomendação atual, para empresas que utilizam a imagem de menores em campanhas publicitárias, conteúdos patrocinados ou ações de influência digital, incluindo instituições de ensino que divulgam atividades escolares envolvendo alunos em ambientes digitais, é de cautela.
O momento é oportuno para tais empresas avaliarem seus processos internos sob uma perspectiva ampla de conformidade regulatória, tais como:
- elaborar ou revisar políticas de uso de imagem de crianças e adolescentes;
- definir termos de autorização específicos junto a pais e responsáveis;
- estabelecer fluxos internos de divulgação de conteúdo envolvendo menores;
- orientar práticas de comunicação em redes sociais institucionais;
- implementar mecanismos de governança e compliance ligados ao tema.
Esta avaliação deve considerar não apenas a aplicação das regras do ECA Digital, mas também do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das demais normas aplicáveis.
Portanto, antes de promover a exclusão de conteúdos já publicados ou o encerramento de contratos envolvendo a imagem de crianças e adolescentes, cada situação deve ser analisada individualmente, considerando suas características específicas e o contexto em que a atividade é realizada.
Este conteúdo foi produzido pela área de Direito Digital do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados, especializada na análise de questões jurídicas que envolvem o ambiente digital e focada em oferecer segurança jurídica em temas como proteção de dados pessoais, inteligência artificial, inovação e o impacto de novas tecnologias nas estruturas corporativas contemporâneas.