A Reforma Tributária trará impactos na sistemática de compensação e restituição de créditos de PIS e COFINS.
Com a extinção do PIS e da COFINS prevista para o ano de 2027, a Lei Complementar nº 214/2025 resguardou a possibilidade de compensação de créditos acumulados de PIS e COFINS com débitos de CBS, inclusive os oriundos de regimes de incentivo ou de créditos presumidos. A legislação possibilita, também, a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Os saldos não utilizados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser ressarcidos em dinheiro, quando atendidos os requisitos legais, ou compensados com outros tributos federais, conforme as normas em vigor. Essa regra alcança créditos do regime não cumulativo, créditos presumidos e valores sobre estoques existentes no momento da extinção, que devem ser migrados para a CBS.
Situações específicas de crédito
No caso de devolução de mercadorias vendidas antes de 1º de janeiro de 2027 e devolvidas depois, a legislação possibilita o creditamento de CBS correspondente ao PIS e à COFINS pagos na operação. Esse crédito só pode ser utilizado para compensação com valores de CBS, não sendo permitido o ressarcimento em dinheiro nem a compensação cruzada.
Os créditos decorrentes de depreciação e amortização em curso na data de extinção do PIS e da COFINS poderão continuar a ser apropriados como crédito presumido de CBS até o término da depreciação. Caso o bem seja alienado antes de concluído o ciclo de apropriação, extingue-se o direito ao crédito remanescente.
Os bens materiais adquiridos até 31 de dezembro de 2026 poderão gerar crédito presumido de CBS, desde que sejam novos, adquiridos no mercado interno ou no exterior e destinados à revenda, à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços. Para tanto, é necessário que não tenham sido adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, bem como que não se enquadrem na categoria de uso ou consumo pessoal. Ficam expressamente excluídos dessa possibilidade os bens incorporados ao ativo imobilizado e os imóveis.
A norma também contempla hipóteses específicas envolvendo estoques sujeitos à substituição tributária, à incidência monofásica ou à vedação parcial de crédito no regime misto.
Prazo e prioridade
O art. 382 da LC nº 214/2025 estabelece que os créditos de PIS e COFINS têm prioridade sobre os créditos de CBS na compensação, considerando a proximidade do prazo prescricional. O direito de utilização desses créditos extingue-se em cinco anos contados do último dia do período de apuração em que ocorreu o creditamento.
A transição para a CBS exige análise detalhada dos créditos de PIS e COFINS, com revisão da escrituração e da documentação para garantir o aproveitamento integral. Embora a lei já defina hipóteses e condições, ainda são aguardadas normas regulamentadoras que tratarão dos procedimentos operacionais. Até que essas normas sejam publicadas, uma gestão tributária atenta e planejamento antecipado são essenciais para assegurar uma migração segura e eficiente.
Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar cenários específicos e auxiliar na definição das melhores estratégias para o correto aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS no período de transição para a CBS.