Atualizado em 18 de agosto de 2025
Com a sanção da Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025 (Lei do Crédito Consignado), trabalhadores da iniciativa privada passaram a ter acesso a uma nova modalidade de crédito consignado, popularmente chamada de consignado CLT, que permite o desconto das parcelas diretamente em folha de pagamento. Trata-se de um programa inovador que promove inclusão financeira e maior segurança econômica para milhões de empregados do setor privado.
Entretanto, essa inovação também impõe novas responsabilidades às empresas empregadoras, que passam a assumir papel relevante no fluxo de tratamento de dados pessoais.
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O papel das empresas no consignado CLT e a LGPD
Ao aderirem ao processo de contratação do chamado “Crédito do Trabalhador”, as empresas são envolvidas em etapas que incluem:
- confirmação do vínculo empregatício;
- cálculo das margens consignáveis;
- envio de informações por meio de plataformas digitais;
- implementação dos descontos em folha de pagamento.
Essas atividades representam formas claras de tratamento de dados pessoais dos empregados, inclusive dados potencialmente sensíveis, e devem observar rigorosamente os princípios e bases legais previstos na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
É importante destacar que, conforme a LGPD, as empresas poderão ser enquadradas como agentes de tratamento (controladoras ou operadoras), a depender do grau de autonomia e das decisões que assumirem sobre esses dados. Caso apenas executem instruções da instituição financeira ou da plataforma consignatária, podem atuar como operadoras; se, entretanto, definirem critérios e finalidades de tratamento, assumem papel de controladoras.
Em qualquer cenário, permanecem obrigadas a cumprir as disposições da LGPD e sujeitam-se a responsabilidade solidária, sanções administrativas e riscos reputacionais em caso de descumprimento.
Consignado CLT: A posição do governo e os vetos presidenciais
A preocupação com a proteção de dados ficou evidente já na tramitação da Lei nº 15.179/2025. Dispositivos que autorizavam o compartilhamento de informações dos trabalhadores com birôs de crédito e serviços de proteção ao crédito foram vetados pela Presidência da República, sob fundamento de violação aos preceitos da LGPD.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Mensagem nº 1.018, de 24 de julho de 2025, apontou que tais dispositivos permitiriam o uso de dados pessoais para finalidades estranhas à operação do crédito consignado, o que seria incompatível com o princípio da finalidade previsto na LGPD.
O MTE foi explícito ao afirmar que o consentimento do titular não pode ser solicitado para fins genéricos ou desnecessários. Portanto, a adesão ao consignado CLT exige das empresas conformidade plena com as obrigações da LGPD durante todo o ciclo de tratamento: desde a coleta e utilização, passando pelo armazenamento e compartilhamento, até a eliminação dos dados.
Consignado CLT: Medidas de adequação necessárias
Diante desse novo cenário, empresas empregadoras devem agir de forma imediata para assegurar conformidade. Recomenda-se:
- revisar contratos firmados com plataformas de consignado;
- atualizar políticas de privacidade e regulamentos internos;
- reforçar controles técnicos e administrativos de segurança da informação;
- promover treinamentos direcionados a áreas estratégicas, como Recursos Humanos, Departamento Pessoal, Tecnologia da Informação e Jurídico.
A adequação à LGPD não deve ser vista apenas como exigência legal, mas também como compromisso ético com a privacidade e a dignidade dos colaboradores.
Apoio jurídico especializado
O Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados acompanha de perto as mudanças introduzidas pelo consignado CLT e está à disposição para orientar organizações que desejam implementar boas práticas de governança de dados e reduzir riscos jurídicos relacionados a essa modalidade de crédito.
A proteção de dados é fator essencial para relações de trabalho éticas, modernas e confiáveis.
Para mais informações ou esclarecimento de dúvidas, entre em contato conosco.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico sobre os temas abordados.