Relacionamos abaixo, as principais obrigações divulgadas pelo Banco Central do Brasil acerca da prestação de informações e declarações de capital a serem realizadas no ano de 2024:
REGISTROS SISBACEN
(Resolução BCB n° 348, de 17/10/2023, Resolução BCB n° 278, de 31/12/2022, Resolução BCB n° 281, de 31/12/2022 e Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.)
1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO – RDE ROF
De acordo com a Resolução BCB nº 278/22, tanto as informações sobre ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, deverão ser apresentadas pelos seus responsáveis nas seguintes situações:
I – Devedor Pessoa Física e Pessoa Jurídica do Setor Privado:
(i) empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
(ii) importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e
(iii) recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
II – Devedor Setor Público:
A prestação de informações de operação de crédito externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada independentemente do valor da operação.
Para o cálculo da equivalência em outras moedas dos valores mencionados neste artigo, deve ser considerada a data de assinatura do contrato ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando-se em conta a taxa de câmbio do dia útil anterior divulgada pelo BCB.
Prazo: Em até 30 (trinta) dias de seu evento de origem.
Data-base: Data de seu evento de origem, observadas as especificidades destacadas na Resolução aplicável.
2) INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO – SCE IED
De acordo com a Resolução BCB nº 348/23, é obrigatória a prestação de informações de investimento estrangeiro direto no sistema SCE-IED.
DECLARAÇÕES
(Resolução BCB n° 348, Resolução BCB n° 278, de 31/12/2022, Resolução BCB n° 281, de 31/12/2022, Resolução BCB n° 279, de 31/12/2022 e Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.)
1) DECLARAÇÃO PERIÓDICA ANUAL – SCE IED
Quem deve declarar?
Atenção: Como disposição transitória, a Declaração Periódica Anual referente à data-base 31/12/2023 deverá ser prestada exclusivamente por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2024. Já a Declaração Periódica Anual referente à data-base 31/12/2024 deverá ser prestada no período entre 10 de fevereiro de 2025 e 31 de março de 2025, em funcionalidade ainda a ser implementada no sistema SCE-IED.
2) DECLARAÇÃO PERIÓDICA TRIMESTRAL – SCE IED
Quem deve declarar?
Atenção: Como disposição transitória, receptores de IED com ativos totais de valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) devem prestar declaração trimestral, por meio da funcionalidade de Declaração Econômico-Financeira (DEF).
3) DECLARAÇÃO PERIÓDICA QUINQUENAL – SCE IED
Quem deve declarar?
4) DECLARAÇÃO ANUAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – CBE ou DCBE
Quem deve declarar?
5) DECLARAÇÃO TRIMESTRAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – CBE ou DCBE
Quem deve declarar?
CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO BRASIL
1) Censo Anual (refere-se às datas-base dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais)
Quem deve declarar?
I – Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base de 31 de dezembro do ano-base; ou
II – Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e
Data-base: 31/12/2023.
Período para declaração: de 01 de julho às 18 horas até 15 de agosto do ano subsequente à data-base.
2) Censo Quinquenal (refere-se às datas-bases de anos terminados em zero (0) ou cinco (5))
Quem deve declarar?
I – Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro do ano-base; ou
II – Fundos de investimento com cotistas não residentes, na data-base de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores.
Prazo: Dispensada este ano.
Data-base: 31/12 de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco).
Maiores informações poderão ser obtidas na legislação correspondente (Resolução BCB n° 348 de 17/10/2023, Resolução BCB n° 278 de 31/12/2022, Resolução BCB n° 281 de 31/12/2022, Resolução BCB n° 279 de 31/12/2022 e Lei nº 14.286).
Nosso escritório EMERENCIANO, BAGGIO & ASSOCIADOS – ADVOGADOS está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre este tema, bem como para auxiliar os clientes no cumprimento das obrigações previstas na legislação correspondente.
Este conteúdo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos a respeito dos temas aqui abordados.
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