Em decisão recente, o TCU (Tribunal de Contas da União) definiu o preço de mercado como parâmetro para o cálculo de possível superfaturamento, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.
Segundo o Acórdão 2259/23, o superfaturamento será considerado quando o preço pago pela Administração for superior ao valor de mercado, delineando claramente a necessidade de uma relação equitativa entre os custos envolvidos e os preços praticados.
O Plenário ainda reconhece a inexistência de uma metodologia única de apuração, devendo-se optar pela mais adequada técnica e juridicamente a cada caso. Contudo, a adoção das propostas de licitantes para avaliação de sobrepreço tem sido considerada inadequada pelo Tribunal como paradigma de preços, os quais devem se fiar em parâmetros claros e objetivos de orçamentação, tais como as tabelas oficiais de custos largamente utilizadas pela Corte de Contas.
Para maiores informações, entre em contato conosco.