Para a empresa Meta, aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais).
Este é o valor da mensalidade que a empresa passou a cobrar dos europeus, após decisão proferida pela Corte de Justiça da União Europeia, em meados de julho de 2023, que determinou que a empresa passe a obter o consentimento específico dos usuários de suas redes sociais para que lhes sejam enviados anúncios e propagandas personalizados, que permitem a coleta de dados pessoais e rastreio dos usuários.
Todavia, como solução alternativa à determinação judicial acima, a Meta ofereceu aos cidadãos europeus a possibilidade de obter uma experiência livre de anúncios, desde que efetue o pagamento de uma mensalidade de até 12,99 € (aproximadamente US$ 14.00 ou R$ 70,00). Ou seja, a empresa propôs ao usuário a compra do seu direito à privacidade, o que se pode minimamente chamar de inusitado, já que assim como no Brasil, a privacidade na Europa é considerada direito fundamental protegido por lei1.
A Meta passou a ser investigada, a partir de 2019, por permitir a exposição de dados dos usuários de suas redes sociais à coleta automatizada, através de anúncios de produtos e serviços personalizados.
As autoridades europeias de proteção de dados já vêm discutindo a legalidade desta solução apresentada pela Meta e, espera-se que o tema possa ser igualmente discutido no Brasil por nossa autoridade de proteção de dados, já que as regras de proteção de dados e privacidade contra o uso não autorizado ou inadequado, são bastantes semelhantes às europeias.
Atualmente, o grupo Meta possui as redes sociais Instagram, Facebook, WhatsApp, Messenger, Threads e um aplicativo de realidade virtual chamada Horizon Worlds.
De modo geral, a remuneração das empresas que mantém plataformas on line de modo gratuito para seus usuários, advém dos valores altíssimos que são pagos por anunciantes que desejam divulgar seus produtos e serviços nestes locais.
De fato, para os anunciantes, estes tipos de plataforma são verdadeiras fontes de dados e informações que permitem o rastreio de potenciais clientes de seus produtos e serviços. Para os desenvolvedores, por sua vez, comercializar o acesso aos dados e informações dos usuários para os anunciantes se mostra extremamente vantajoso, já que tais dados e informações são recursos fornecidos gratuitamente pelos próprios usuários.
Neste cenário, a decisão judicial acima mencionada representa um importantíssimo marco na defesa contra os abusos da privacidade praticados em larga escala, pois passa a determinar que a utilização de tecnologias por empresas em geral, que permitam a coleta de dados pessoais e rastreio de usuários, se dê de maneira transparente e consentida por eles próprios, sob pena de violação dos direitos fundamentais a privacidade e proteção de dados dos indivíduos.
Este conteúdo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos a respeito dos temas aqui abordados.
1 https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por