O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou, no dia (06/11) a suspensão do julgamento sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico durante a fase de execução trabalhista.
Em maio deste ano (2023), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).
O tema tem grande relevância para as empresas, vez que trata sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento
No processo civil, a lei determina que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de devedor solidário sem que este tenha participado da fase de conhecimento. No entanto, na Justiça do Trabalho, é comum que durante a fase executória sejam incluídas empresas que, suspostamente, compõem o mesmo grupo econômico com a posterior determinação de bloqueio de bens, o que viola o princípio da ampla defesa e contraditório.
Até o momento, o relator Ministro Dias Toffoli foi o único a votar. Em seu voto, defendeu a possibilidade de incluir a empresa na fase de execução ainda que ela não tenha participado da fase de conhecimento (inicial). No entanto, ressaltou que tal inclusão deve obedecer ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no Código de Processo Civil. Até o fim da análise do recurso, o patrimônio da empresa incluída não pode ser bloqueado.
Cabe mencionar que perante o STF há pendência de análise de dois temas correlatos, quais sejam: ADPF 488 – Relatora Ministra Rosa Weber (É discutido sobre lesão a preceitos fundamentais resultantes de “atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, por incluírem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e que não constaram dos títulos executivos judiciais, sob alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico”).
E ADPF 951 – Relator Ministro Alexandre de Moraes (tem por objeto um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, as quais “reconhecem responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.)
Estima-se que 60 mil ações que hoje tramitam no Judiciário trazem o termo “grupo econômico” e segundo um estudo feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) o tema está em 49º lugar no ranking de 1.777 assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho.
A inclusão de empresa alheia ao processo durante a execução trabalhista deve ter garantida a ampla defesa e contraditório através de procedimento próprio, sob pena de violação extremamente grave dos preceitos fundamentais com repercussões financeiras. A equipe trabalhista do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre este tema.
Este conteúdo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria, recomendação ou orientação técnica e/ou legal para casos concretos a respeito dos temas aqui abordados.