A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que operadora de plano de saúde deve arcar com o custo de congelamento de óvulos (criopreservação) de paciente com câncer até que se obtenha alta médica de tratamento de quimioterapia.
O STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela obrigação de prestação de serviço de assistência médica pela operadora de plano de saúde e considerou que “se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido”.
Embora o tratamento de infertilidade não esteja no rol de procedimentos obrigatórios cobertos pelos planos de saúde, o procedimento foi reconhecido como forma de prevenção aos efeitos colaterais da quimioterapia como forma de preservar a fertilidade da mulher, não se confundindo, portanto, com técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e outros métodos de reprodução assistida.
Segundo o advogado e sócio da área de Relações de Consumo do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados, Dr. Vinícius Zwarg: “a decisão é um importante precedente no sentido de que, a partir, de agora, os planos de saúde serão obrigados a custear o congelamento de óvulos de pacientes com câncer, até a alta do tratamento. Havendo alta, caberá ao consumidor arcar com os custos do tratamento, às suas expensas, se necessário for”.
Assim, considerando a larga experiência de nossos advogados no tratamento do tema, o escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados se coloca à disposição do mercado para maiores esclarecimentos, bem como assessoria jurídica no assunto.
Essa nota possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.
Recurso Especial n°: 1.962.984/SP (2021/0307888-6).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi