Atenção: Empresas que adotam jornada de trabalho aos domingos devem ficar atentas ao revezamento quinzenal previsto às funcionárias. A empregada mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.
Em outubro de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que é constitucional o descanso dominical a ser oferecido às funcionárias conforme prevê o artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe que, em havendo jornada aos domingos, esta deve ser organizada em escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das funcionárias.
A disputa advém de uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ) em que uma empresa do ramo varejista foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestadas pelas funcionárias no segundo domingo consecutivo, infringindo o que prevê o artigo 386 da CLT.
Em sua defesa, a empresa sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pelo parágrafo único, artigo 6º da Lei 11.603/2007, o qual prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. A empresa recorrente também alegou que a escala diferenciada de repouso semanal (Art. 386 da CLT) é inconstitucional por contrariar o princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Com a decisão proferida em 04 de setembro de 2023 que julgou o recurso da empresa, o STF confirmou seu entendimento anteriormente fixado, apesar das divergências apresentadas pelos ministros Luiz Fux e Luis Roberto Barroso. Dessa forma, as empresas devem estar atentas que caso haja jornada de trabalho aos domingos de funcionárias, estas devem obedecer ao regime de escala, oportunizando a folga dominical a cada quinze dias, de forma a evitar a criação de contingência trabalhista. Caso necessitem de apoio para formação das escalas de trabalho, não hesite em nos contactar.