A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em janeiro de 2026, a Resolução CD/ANPD nº 32, por meio da qual reconhece a União Europeia como organização internacional que assegura nível adequado de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A decisão representa um avanço relevante para o Brasil, pois o aproxima dos principais regimes internacionais de proteção de dados e contribui para a redução da complexidade regulatória e dos custos de conformidade, especialmente para empresas com operações globais ou fluxos constantes de dados com a Europa.
O que isso significa na prática?
Em termos objetivos, a resolução permite que as transferências internacionais de dados pessoais do Brasil para a União Europeia passem a se apoiar diretamente no chamado mecanismo de adequação, previsto no art. 33, inciso I, da LGPD. Ou seja, em determinadas operações, a adoção das Cláusulas Contratuais Padrão (CCP) definidas pela ANPD como Anexo à Resolução CD/ANPD nº 19, de agosto de 2024 deixa de ser juridicamente exigível
O reconhecimento abrange todos os Estados-Membros da União Europeia, bem como Islândia, Liechtenstein e Noruega, países integrantes do Espaço Econômico Europeu, além das instituições, órgãos e agências da própria União Europeia.
Tal decisão, todavia, não se aplica às transferências realizadas exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e persecução penal. Para esses casos, outros mecanismos de transferência internacional de dados continuam sendo necessários.
Além disso, a decisão de adequação não afasta o dever de cumprimento das demais obrigações previstas na LGPD. As empresas seguem responsáveis por assegurar que o tratamento de dados pessoais ocorra com base em fundamentos legais válidos, em observância aos princípios da legislação, aos deveres de segurança da informação e aos direitos dos titulares.
Não obstante os benefícios trazidos pela decisão, a própria ANPD prevê o monitoramento contínuo do nível de proteção europeu e a reavaliação da adequação no prazo de até quatro anos, o que exige atenção permanente das empresas à evolução regulatória.
Por fim, no que diz respeito à transferência de dados pessoais para países não abrangidos pela decisão de adequação, ou em cenários que envolvam ausência de legislação equivalente, transferências subsequentes ou estratégias de governança e mitigação de riscos, a adoção e manutenção de cláusulas contratuais específicas, como as CCP, continua sendo juridicamente recomendável.
Um ponto de atenção que ainda passa despercebido pelas empresas
Segundo Cecília Freitas[1] do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados, a maioria das empresas ainda desconhece que o armazenamento de dados em nuvem, a transferência de dados para fins de hospedagem e armazenamento em servidores localizados fora do país, bem como a utilização de sistemas internacionais cujo tratamento e armazenamento dos dados ocorrem fora do Brasil, configuram transferência internacional de dados pessoais e se submetem integralmente ao art. 33 da LGPD, com todas as exigências e mecanismos legalmente previstos.
A adoção de medidas administrativas internas para a regularização dessas transferências é urgente, especialmente considerando que a ANPD segue fiscalizando e monitorando o cumprimento da LGPD pelas empresas no Brasil, inclusive no que diz respeito aos fluxos internacionais de dados.
Em síntese, a Resolução CD/ANPD nº 32 representa uma oportunidade concreta de simplificação das transferências internacionais de dados com a União Europeia, mas não dispensa análise jurídica criteriosa caso a caso. O benefício regulatório existe, desde que corretamente enquadrado, documentado e sustentado por uma estratégia adequada de governança em proteção de dados.
Se a sua empresa realiza transferências internacionais de dados como parte de suas atividades, revisar fluxos, contratos e políticas internas à luz dessa nova decisão é essencial para a redução de riscos regulatórios e o aproveitamento dos efeitos positivos da adequação.
A equipe de Direito Digital do Emerenciano, Baggio está à disposição para apoiar essa avaliação de forma técnica, segura e alinhada às melhores práticas regulatórias.