A banalização da desconsideração da personalidade jurídica e os riscos de insegurança jurídica

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Julgados recentes demonstram o risco de transformar um instrumento excepcional em mecanismo de responsabilização arbitrária.

A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, cuja legitimidade depende de prova clara e inequívoca de abuso, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Não por acaso, o legislador, ao atualizar o art. 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), buscou delimitar com rigor seus pressupostos, reafirmando o caráter excepcional do instituto e colocando um freio à expansão indevida que começava a se verificar na jurisprudência.

A intenção do legislador foi inequívoca: assegurar que a autonomia patrimonial das sociedades não fosse relativizada por meras dificuldades de satisfação do crédito. A lei afastou expressamente qualquer leitura que tratasse a desconsideração como mecanismo ordinário de execução, exigindo a demonstração de condutas efetivas de abuso. Esse movimento dialoga, inclusive, com a doutrina clássica, que sempre tratou a disregard doctrine como exceção justificada apenas diante de fraude ou confusão patrimonial relevante.

Apesar disso, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelam uma preocupante flexibilização. Em diversos acórdãos, a inclusão de terceiros no polo passivo foi justificada com base em expressões vagas, transformando presunções em elemento central de responsabilização. O problema é que tanto o Supremo Tribunal Federal (Tema 1232 da repercussão geral) quanto o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1209 dos repetitivos) têm reafirmado que a desconsideração exige demonstração objetiva de abuso, não meras ilações.

A experiência jurisprudencial até aqui construía um caminho de cautela, reconhecendo que a desconsideração deve permanecer excepcional. O próprio STJ, no REsp 1.729.554/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.05.2018), reforçou que a inexistência de bens da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial – sendo indispensável a comprovação de condutas abusivas. Mais recentemente, julgados da 3ª e 4ª Turmas (REsp 1.862.557/DF e REsp 1.792.271/SP) reafirmaram que o incidente não pode atingir terceiros não sócios, ainda que beneficiados por eventual desvio, cabendo nesses casos a via própria da ação pauliana ou da fraude à execução.

Essa tendência de maior rigor não é isolada. Em agosto de 2025, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.215.861/DF, reafirmou que mesmo a chamada “teoria menor” do art. 28, §5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de terceiros apenas em razão da frustração da execução ou da identidade de sócios. O Tribunal deixou claro que é necessário um nexo fático-jurídico mínimo entre a devedora e as sociedades ou pessoas físicas que se busca atingir, exigindo critérios objetivos como comunhão de interesses, atuação conjunta e relação de subordinação ou interdependência. Esse entendimento reforça que, ainda sob a ótica da teoria menor, a desconsideração não pode se transformar em instrumento de responsabilização indiscriminada.

Essa linha do STJ, que busca mitigar excessos, contrasta diretamente com decisões estaduais recentes, que caminham no sentido oposto. Enquanto a Corte Superior busca mitigar excessos e aproximar a teoria menor da lógica da teoria maior, exigindo elementos concretos de abuso, parte da jurisprudência de 1ª e 2ª instância ainda insiste em ampliar, de forma perigosa, o alcance do instituto. Essa dissonância gera insegurança e evidencia a urgência de reafirmar a excepcionalidade da medida.

Ao contrário dessa linha, os recentes acórdãos do TJSP não apenas se apoiaram em presunções, como também promoveram uma inversão indevida do ônus da prova, atribuindo ao sócio ou terceiro atingido o dever de afastar suspeitas não corroboradas. O art. 373 do CPC, entretanto, é claro: cabe ao requerente do incidente demonstrar os pressupostos da medida. Transferir esse encargo ao atingido equivale a colocar o jurisdicionado em posição de defesa impossível.

Essas decisões ainda confundiram conceitos jurídicos distintos. A mera existência de grupo econômico, como prevê o §4º do art. 50 do Código Civil, não autoriza, por si só, a desconsideração. Ainda assim, parentesco, endereços comuns e procurações cruzadas foram tratados como se fossem evidências suficientes de confusão patrimonial. O resultado é um atalho perigoso que desvirtua a lógica da legislação societária.

Outro aspecto problemático usado pelo tribunal estadual foi a utilização de declarações isoladas, colhidas em ata notarial, como se fossem confissão plena. A lei, contudo, limita seus efeitos à esfera pessoal do declarante (art. 389 do CPC). Estender automaticamente essa força probatória a terceiros viola a coerência do sistema e fragiliza o contraditório.

Essas distorções não são meros detalhes técnicos. Elas têm reflexo direto no ambiente de negócios. A previsibilidade de que a autonomia patrimonial será respeitada é condição essencial para o empreendedorismo, a atração de investimentos e a organização de grupos empresariais. Quando o Poder Judiciário amplia indevidamente o alcance da desconsideração, gera um efeito inibidor, pois transfere para sócios e terceiros um risco jurídico que o próprio ordenamento tentou limitar.

Transformar presunções em prova, ao contrário, representa um retrocesso. Significa substituir critérios objetivos por impressões subjetivas, abrindo caminho para responsabilizações arbitrárias e insegurança jurídica. Mais do que afetar casos pontuais, esse movimento compromete a confiança de agentes econômicos e a previsibilidade necessária para a vida empresarial. A desconsideração é um remédio forte. Se aplicada de modo banalizado, perde legitimidade e se converte em mecanismo de punição desmedida. O que se espera do Judiciário é exatamente o oposto: estabilidade, coerência e respeito às balizas legais e jurisprudenciais que até aqui construíram um sistema de cautela e excepcionalidade. Proteger a autonomia patrimonial não é blindar abusos, mas assegurar a previsibilidade mínima que sustenta a atividade empresarial.

Este artigo é de autoria da advogada Marina Silva Caramuru, da área de Litígios de Alto Impacto do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados.

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